Projeto de Lei nº 083/2010

Projeto de Lei nº 083/2010

Institui o parcelamento dos débitos tributários decorrentes dos lançamentos de IPTU efetuados no exercício de 2009 oriundos dos processos de regularização previstos nas leis municipais 13.558 e 13.876.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Os débitos tributários decorrentes dos lançamentos de IPTU efetuados com base nos processos de regularização previstos nas leis municipais 13.558, de 14 de abril de 2003 e 13.876, de 23 de julho de 2004, poderão ser parcelados, a critério do contribuinte, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price.
Parágrafo único – O parcelamento previsto no “caput” deste artigo destina-se apenas aos lançamentos de IPTU realizados no exercício de 2009 e que contemplem ainda outros exercícios anteriores.

Art. 2º – O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nesta lei não poderá estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta dias), sob pena de perder o benefício outorgado.

Art. 3º – Todos os contribuintes que receberam lançamentos do IPTU na forma prevista no artigo 1º desta lei deverão ser comunicados pela Secretaria de Finanças acerca da abertura do parcelamento ora instituído.

Art. 4º – Caberá ao Executivo regulamentar os demais aspectos desta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua vigência.

Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o parcelamento dos débitos tributários oriundos dos lançamentos efetuados pela Municipalidade de São Paulo com o objetivo de cobrar o IPTU das áreas cadastradas pelo Município em face dos pedidos de regularização autorizados pelas leis municipais 13.558 e 13.876.

Como é sabido, nos processos de regularização citados acima, milhares de contribuintes declararam a construção de áreas que até então não figuravam nos cadastros do Município.

Todas essas áreas declaradas estavam sujeitas à cobrança do IPTU já no momento da declaração efetuada pelo munícipe, ou seja, a partir de 2003 e 2004.

Com o advento da CPI do IPTU, que aconteceu nesta Casa no ano passado, constatou-se que grande parte das áreas informadas nos processos de anistia não havia sido cadastrada pela Municipalidade.

Além disso, a decadência do direito de cobrar o IPTU, que é de cinco anos, já havia se concretizado para o exercício de 2004, fato este ensejador de significativa perda de receitas para a cidade.

Diante das graves constatações da CPI, a Municipalidade de São Paulo, através da Secretaria de Finanças, constituiu grupo de trabalho para efetuar o cadastramento das áreas e o lançamento retroativo do IPTU até o exercício de 2004, que ocorreu no fim de 2009 com vencimento agora em 2010.

Inobstante o acerto da Municipalidade em efetuar a cobrança retroativa do IPTU incidente nas áreas abrangidas pelas leis de anistia, o fato é que o lançamento retroativo do IPTU para esses munícipes acarretou encargos significativos aos mesmos, pois, ao que consta, 05 exercícios retroativos, além do exercício 2010, estão sendo cobrados de uma única vez (vide matérias jornalísticas em anexo).

A situação é insustentável e o contribuinte não pode ser penalizado pela ineficiência administrativa da Secretaria de Finanças que podia ter lançado os processos de anistia já a partir dos exercícios de 2004 e 2005, evitando assim a cumulação dos mesmos e encargos em demasia aos munícipes.

Nesse contexto, de modo a evitar os transtornos da cobrança retroativa e cumulativa que Secretaria de Finanças promoveu em face dos munícipes abrangidos pelas leis de anistias, apresento o presente projeto de lei no intuito de instituir o parcelamento dos débitos tributários decorrentes dos lançamentos de IPTU efetuados no exercício de 2009 oriundos dos processos de regularização previstos nas leis municipais 13.558 e 13.876, rogando aos Nobres colegas a aprovação imediata da presente proposta, que, como se vê, reveste-se de total interesse público.

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