Projeto que cria Plano Municipal do Livro terá audiência na Câmara

O vereador Donato promoverá audiência pública, no dia 9 de junho, para discutir com os interessados o texto do substitutivo ao seu projeto (PL 168/10) que institui o Plano Municipal do Livro e Leitura.

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O projeto já foi aprovado em primeira votação na Câmara Municipal. Mas antes da segunda e definitiva votação da matéria, Donato quer recolher subsídios para aperfeiçoar o texto. O vereador elaborou um substitutivo (veja abaixo) e agora o submeterá a debate.

O Plano Municipal do Livro e Leitura tem como foco a elaboração de um marco legal voltado para a construção de uma cidade leitora, com o objetivo de aumentar o nível educacional e cultural dos paulistanos.

Entre os convidados para a audiência figuram José Castilho Marques Neto (secretário-executivo do Plano Nacional do Livro e Leitura , do Ministério da Cultura), Edmir Perroti (Doutor em Ciências da Comunicação pela Universidade de São Paulo), representantes das secretarias municipais de Cultura, Educação, e também ativistas de saraus literários.

A audiência será realizada a partir de 18h30 na Sala Sérgio Vieira de Mello da Câmara Municipal de São Paulo (Viaduto Jacareí, 100, 1º subsolo).

Confira a proposta de substitutivo ao PL 168/10 que será debatido na audiência pública:

Substitutivo ao PL 00168/12 do Vereador Antonio Donato

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Municipal do Livro e Leitura – PMLL.

Art. 2º O Plano Municipal do Livro e Leitura – PMLL consiste em estratégia permanente de referência, planejamento, articulação, implementação e avaliação das políticas, programas, projetos e ações empreendidas pelo poder público, em cooperação federativa entre Município, Estados, União, sociedade civil de modo a promover o livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
§ 1º – As ações do PMLL serão implementadas de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.
§ 2º – As ações do PMLL deverão observar as diretrizes e buscar confluência com planos, políticas e programas estruturantes do Governo Federal e Estadual, prioritariamente com:
I – Plano Nacional da Educação;
II – Plano Nacional de Cultura.
§ 3º – A implementação dos Programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PMLL poderá ser realizada com a participação entidades públicas e privadas, mediante ajustes previstos em lei.

Art. 3º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – livro: a publicação de textos escritos em fichas, folhas ou meio digital, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
II – leitura: ato social de apropriação, interpretação e criação de sentidos atribuídos à palavra escrita e a todos os códigos e linguagens, acessível em suportes convencionais e nas tecnologias digitais;
III – Bibliotecas de acesso público: equipamento público ou privado, de acesso público, detentor e difusor de acervos, informações e conteúdos em diversas áreas do conhecimento humano, assim como, prestador de serviços orientados à mediação, à educação continuada, à promoção do lazer e do entretenimento, ao acesso e fruição de diversos bens e serviços culturais e à criação cultural.

Art. 4º – São Diretrizes do PMLL:
I – A universalização do direito ao pleno acesso ao livro, à leitura e às bibliotecas;
II – A gestão democrática e compartilhada do PMLL entre os demais entes federativos e destes com a sociedade civil e entidades privadas;
III – O reconhecimento da leitura e da escrita como um direito humano possibilitando a todos as condições para que cada cidadão possa exercer esses direitos plenamente, viver uma vida digna e contribuir para uma sociedade mais justa;
IV – O fortalecimento das bibliotecas municipais;
V – A valorização e a promoção da diversidade e identidade cultural brasileira como meios e como fins do PMLL.
VI – A articulação e ação complementar com as demais políticas e legislações de estímulo à leitura, ao conhecimento e ao desenvolvimento educacional e cultural da cidade de São Paulo;
VII – A economia do livro, da leitura e das bibliotecas como integrantes da economia do conhecimento e fontes dinamizadoras e fundamentais das atividades criativas no mundo contemporâneo.

Art. 5º – São objetivos do PMLL:
I – a democratização do acesso ao livro e aos diversos suportes de leitura;
II – a formação de mediadores para o incentivo à leitura e o fortalecimento das ações de estímulo à leitura em curso na cidade, garantindo sua articulação e visibilidade;
III – a valorização institucional da leitura;
IV – o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional;
V – promoção da literatura e das humanidades e fomento aos processos de criação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico.
VI – o fortalecimento institucional das bibliotecas públicas;
VII – o fomento às pesquisas, estudos e indicadores nas áreas do livro, leitura, literatura, biblioteca e humanidades;
VIII – promoção da formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;
IX – estímulo à expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora;

Art. 6º – O PMLL será coordenado pelas Secretarias de Cultura e Educação, sendo gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:
I – Câmara Diretiva;
II – Câmara Consultiva;

Art. 7º – Competem às Secretarias de Cultura e Educação:
I – promover a coordenação das iniciativas entre os diversos atores públicos e privados envolvidos na formulação, implementação e avaliação do PMLL, visando coerência, transparência, eficácia e efetividade das ações deste Plano.
II – apoiar a mobilização para o alcance dos objetivos do PMLL e a priorização da leitura no Município de São Paulo;
III – Proporcionar, de modo paritário e colaborativo, os meios necessários para o funcionamento das instâncias colegiadas de que trata o caput do Art. 6º;
IV – prestar suporte técnico-operacional e de pessoal para o gerenciamento e implementação do PNLL;
V – edital normas e regulamentos necessários à implementação do PMLL previstas nesta lei sob suas responsabilidades, mutuas ou específicas;
VI disponibilizar em seus respectivos orçamentos os recursos necessários ás atividades do PMLL.
VII – designar, por ato conjunto, o Secretário Geral do PMLL.

Art. 8º – Compete à Câmara Diretiva:
I – Coordenar a execução do PMLL de modo a garantir:
a) O cumprimento de suas metas e estratégias;
b) A articulação com os executores de programas, ações e projetos do PMLL ou que com ele tenham pertinência; e
c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;

II – estabelecer metas anuais e estratégias para a execução do PMLL e a previsão orçamentária dos órgãos municipais envolvidos.
III – definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PMLL.
IV – elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PMLL;
V – apreciar e deliberar acerca das proposições oriundas da Câmara Consultiva.
VI – elaborar o Regimento Interno de gestão do PMLL e de suas instâncias, que deverá ser aprovado pelos Secretários de Cultura e Educação;
VII – Elaborar e divulgar o balanço de cumprimento de metas do PMLL, divulgando-o ao final de cada gestão executiva., nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único – A Câmara Diretiva do PMLL, devidamente convocada pelo Secretário Geral, se reunirá no mínimo a cada quadrimestre.

Art.9º – A Câmara Diretiva será composta pelos respectivos membros:
I – Dois representantes da Secretária de Cultura;
II – Dois representantes de Secretaria de Educação
III – Um representante da sociedade com notório conhecimento em leitura;
IV – um representante dos autores de livros;
V – um representante dos editores de livros;
VI – um representante dos bibliotecários;
VII – um representante da sociedade civil com reconhecida atuação no tema da acessibilidade;
VIII – O Secretário Geral, que a presidirá;
§ 1º – Os representantes de que trata o caput serão designados por ato conjunto dos Secretários de Cultura e Educação e terão o mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Caberá aos representantes descritos nos incisos i, II e VIII do caput realizar consulta às entidades representativas de autores, editores e bibliotecários, bem como de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º As decisões da Câmara Diretiva serão adotadas por maioria simples.

Art. 10 – Compete à Câmara Consultiva:
I – assistir a Câmara Diretiva no exercício de suas atribuições;
II – propor os instrumentos e conteúdos para a avaliação, revisão e proposição de estratégias e metas para o PMLL;
III – ser a instância de debate, pactuação e aconselhamento da Câmara Diretiva nas questões referentes ao PMLL.

Art. 11 – A Câmara Consultiva será composta:
I – Por 15 (quinze) representantes da sociedade civil, indicados à Secretaria de Cultura e selecionados por ato conjunto das Secretarias de Cultura e Educação.
II – Por 3 (três) representantes da Secretaria de Cultura;
III – Por 3 (três) representantes da Secretaria de Educação;
IV – Pelo Secretário Geral do PMLL;

Parágrafo único – A coordenação da Câmara Consultiva será definida em ato conjunto dos Secretários de Cultura e Educação.

Art. 12 – O Plano Municipal do Livro e Leitura será revisto a cada 4 (quatro) anos, adequando-se ao calendário do PPA.

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