Lei nº 15.166/2010

Lei nº 15.166/2010 24/05/2010

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia de Conscientização sobre o Combate à Violência e aos Maus Tratos contra Pessoas Idosas, a ser realizado anualmente no dia 15 de junho, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CXIV do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

“o Dia de Conscientização sobre o Combate à Violência e aos Maus Tratos contra Pessoas Idosas, devendo o Poder Público envidar esforços, juntamente com entidades públicas e privadas, para promover palestras e debates sobre o tema. (NR)”

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
Vereador

 

J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei tem por objetivo acrescentar alínea ao inciso CXIV do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia de Conscientização sobre o Combate à Violência e aos Maus Tratos contra Pessoas Idosas”, a ser realizado anualmente no dia 15 de junho, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.

Doze por cento dos 18 milhões de idosos do Brasil sofrem algum tipo de violência. Na maioria das vezes os agressores são os próprios filhos e as vítimas são mulheres. Somente em 2005 foram registradas mais de 60 mil denúncias de violência contra idosos nas 27 capitais do país. Desse total, quase 16 mil casos ocorreram dentro de casa.

As conclusões, lançadas às vésperas das comemorações do Dia Mundial contra os Maus-tratos a Idosos (15 de junho), são frutos de pesquisa realizada pela Universidade Católica de Brasília. Segundo o professor Vicente Faleiros, coordenador da pesquisa, os números mostraram que 60% das agressões são contra as mulheres e a 54% dos agressores são os filhos (do sexo masculino).

Quanto aos principais agressores dentro do ambiente familiar, o Ministério Público Estadual aponta que um terço da violência é cometida pelos filhos homens biológicos. Eles respondem por 33,33% das agressões, que podem ser cometidas ainda por netos (as), sobrinho (as), irmãos (ãs), companheiros (as), genros, noras e até vizinhos. Nos dados do Ministério Público Estadual, a negligência (32,35%), seguida pela violência financeira (29,42%), são as que mais acometem quem tem idade superior a 60 anos. Em relação à violência financeira, ainda pelos dados do referido órgão, quase 30% das vítimas são as mulheres com idade de 80 anos ou mais.

A pesquisa da Universidade Católica de Brasília revela que a violência contra a pessoa idosa no Brasil cresce a cada dia. Somente em 2005 foram registradas 15.803 ocorrências de violência intrafamiliar contra os idosos nas 27 capitais do país onde foi realizada a pesquisa.

A violência contra a pessoa idosa acontece em todos os países e representa um problema de saúde pública. Silenciosa, a violência ocorre na maior parte das vezes dentro de casa – negligência, intolerância e até exploração financeira, muitas vezes praticadas por pessoas da própria família. A maior parte dessas agressões, são de ordem psicológica, abuso físico, sexual, financeiro e abandono.

A principal dificuldade dos idosos hoje é com relação ao atendimento médico especializado: no sistema público de saúde ainda existem poucos especialistas para atender aos idosos. Em geral, eles são medicados pelo clínico médico, que apesar de se tratar um profissional qualificado, não é especialista no atendimento deste público, o que dificulta o tratamento.

Importante mencionar, ainda, que a inclusão da data no calendário Oficial é uma solicitação do Grupo de Articulação para Conquista da Moradia do Idoso da Capital – GARMIC, da União dos Movimentos de Moradia de São Paulo, da Central de Movimentos Populares e do Fórum do Cidadão Idoso do Centro de São Paulo, conforme pleito inserto na “carta aberta à população de São Paulo”.

O Projeto de Lei encontra amparo nos arts. 13, I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município, sujeito ao quórum de maioria simples para deliberação, sendo dispensada a votação em Plenário e cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X e do art. 81, ambos do Regimento Interno desta Casa.

O tema é polêmico e somente a informação e a reflexão sobre suas causas, através de um debate público com a sociedade, poderão apontar os caminhos para uma efetiva solução do problema.

Pela importância, oportunidade e relevância da iniciativa, solicito aos meus nobres Pares sua aprovação.

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