Lei nº 15.150/2010

Lei nº 15.150/2010
24/05/2010

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E
PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA A MINIMIZAÇÃO DE IMPACTO
NO SISTEMA VIÁRIO DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO OU REFORMA DE EDIFICAÇÕES E DA
INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES – POLO GERADOR DE TRÁFEGO.

(Projeto de Lei nº 409/06, dos Vereadores Aurélio Miguel – PR, Donato – PT,
Adilson Amadeu – PTB, Jorge Tadeu – PFL e Abou Anni – PV)

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de
20 de abril de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O procedimento para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a
execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no
sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da
instalação de atividades no Município de São Paulo seguirá o disposto nesta
lei.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes
definições:
I – Polos Geradores de Tráfego – PGT: edificações permanentes que apresentem
as seguintes características:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou
mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de
estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego – AET;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de
estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m²
(dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de
2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída
computável;
f) serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00 m² (sete mil e
quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas
ou mais; ou
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500
(quinhentas) pessoas ou mais;
II – Certidão de Diretrizes: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Transportes que estabelece os parâmetros a serem seguidos no projeto de
edificação e as medidas mitigadoras de impacto no tráfego necessárias para a
implantação ou reforma de empreendimentos classificados como Polos Geradores
de Tráfego; e
III – Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP ou Termo de Recebimento
e Aceitação Definitivo – TRAD: documento emitido pela Secretaria Municipal de
Transportes – SMT, que atesta o cumprimento integral das obras/serviços
condicionados a uma das etapas da edificação ou para todo o empreendimento
conforme especificado na Certidão de Diretrizes no que se refere às medidas
mitigadoras de impacto no tráfego.
Parágrafo Único – São consideradas Áreas Especiais de Tráfego – AET:
I – AET 1 – Minianel Viário: vias classificadas pela legislação vigente como
Estruturais N1, N3 e Coletoras, inseridas no Minianel Viário;
II – AET 2 – na área externa ao Minianel Viário: vias classificadas pela
legislação vigente como Estruturais N1, N2 e N3; e
III – AET 3 – áreas de Operação Urbana: em todas as vias, independentemente de
sua classificação.

CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES

Art. 3º A implantação ou reforma de empreendimentos qualificados como Polos
Geradores de Tráfego no Município de São Paulo dependerá da obtenção pelo
interessado de Certidão de Diretrizes, emitida pela Secretaria Municipal de
Transportes – SMT, na qual estarão fixados os parâmetros a serem seguidos no
projeto da edificação e as medidas mitigadoras de impacto no tráfego
decorrentes do empreendimento.

Parágrafo Único – Nos casos indicados pela Secretaria Municipal de Transportes
– SMT, a aprovação de empreendimentos que acarretem impacto sobre o desempenho
do sistema viário, mesmo quando não qualificados como Polos Geradores de
Tráfego, ficará condicionada à apresentação da certidão de diretrizes.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELOS EMPREENDEDORES

Art. 4º Os projetos apresentados pelos interessados na implantação ou reforma
de um empreendimento classificado como Polo Gerador de Tráfego serão
analisados pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a qual indicará as
medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o Sistema Viário e as
eventuais adequações nos projetos viários e/ou de arquitetura.

Parágrafo Único – A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na análise dos
projetos de arquitetura apresentados, deverá indicar:
I – as características e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de
veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e
acomodação;
II – as características e o dimensionamento das áreas de embarque e
desembarque de passageiros, incluindo ônibus fretados, e de carga e descarga
de mercadorias;
III – as características do estacionamento, o dimensionamento e a disposição
das vagas de estacionamento internas à edificação, incluídos os espaços de
circulação e manobra e o tipo de vaga, inclusive no que tange ao número mínimo
de vagas reservadas a idosos e pessoas com deficiência física, nos termos da
legislação aplicável;
IV – a determinação e análise do impacto do Polo Gerador de Tráfego sobre a
operação do Sistema Viário e de Transportes; e
V – a relação das medidas mitigadoras – obras e serviços de sinalização viária
– necessárias à minimização do impacto negativo provocado no Sistema Viário
decorrente das viagens geradas pelo empreendimento qualificado como Polo
Gerador de Tráfego.

Art. 5º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET poderá solicitar ao
empreendedor o fornecimento de dados complementares, a adequação do projeto de
arquitetura e/ou viário do empreendimento ou introdução de modificação nos
documentos apresentados mediante a expedição de um despacho interlocutório ou
“COMUNIQUE-SE”.
§ 1º O prazo de atendimento do “COMUNIQUE-SE” é de 30 (trinta) dias, contados
da data de notificação, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado, a
pedido do interessado, por igual período, até 3 (três) vezes consecutivas,
perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias.
§ 2º O não atendimento ao estabelecido neste artigo implicará na recusa
peremptória da documentação encaminhada, reiniciando-se o procedimento.

Art. 6º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET emitirá os pareceres
conclusivos necessários à expedição da Certidão de Diretrizes no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo da entrega dos documentos necessários ou da
versão final do projeto de arquitetura contemplando as adequações solicitadas.
§ 1º Durante o período em que cabe ao empreendedor o atendimento de
“COMUNIQUE-SE”, fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo
estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 2º Também fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo
estabelecido no “caput” deste artigo quando houver necessidade de obtenção
pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET de dados e informações oriundas
de outros entes ou órgãos da administração pública.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Termo de Recebimento e
Aceitação Parcial – TRAP ou Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30
(trinta) dias, contados da data do protocolo do parecer final do aceite dos
serviços, elaborado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, desde que
cumpridas todas as formalidades legais.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS MITIGADORAS

Art. 8º Nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a
necessidade da execução de obras e serviços relacionados à operação do Sistema
Viário, o empreendedor arcará integralmente com as despesas do projeto e
implantação das medidas.
§ 1º O custo das melhorias viárias a serem executadas pelo empreendedor não
poderá representar mais que 5% (cinco por cento) do custo total do
empreendimento.
§ 2º O custo das melhorias viárias será apurado com base em orçamento
detalhado, elaborado pelo empreendedor conforme as tabelas oficiais utilizadas
pelo Município de São Paulo, que deverá indicar:
I – o custo total das melhorias viárias, com a descrição detalhada dos preços
de cada item;
II – o custo total do empreendimento; e
III – a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total
do empreendimento.
§ 3º Se o custo das melhorias viárias ultrapassar o limite estabelecido neste
artigo, a Secretaria Municipal de Transportes – SMT, deverá, no prazo de 60
(sessenta) dias, eleger de forma expressa, dentre aquelas inicialmente
previstas, as que deseja que devam ser executadas pelo empreendedor, que
ficará desonerado em relação às demais obrigações que superem o limite
mencionado no § 1º supra.
§ 4º Todos os empreendimentos classificados como Polos Geradores de Tráfego
deverão recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito para a
realização de projetos específicos de trânsito e transporte:
I – no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária ou
serviço, o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do
empreendimento;
II – no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor
correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, o valor
remanescente.
§ 5º Para a apuração do custo total do empreendimento em:
I – implantação de edificações: o interessado deverá se valer dos parâmetros
de quantificação e dos índices constantes da tabela editada pela Secretaria de
Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB para toda a obra;
II – reforma de edificações: o interessado deverá se valer dos parâmetros de
quantificação e dos índices constantes da tabela editada pela Secretaria de
Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB para toda a obra somado ao Valor Venal
da Construção – VVC preexistente; e
III – instalação de atividades: o interessado deverá se valer do Valor Venal
da Construção – VVC preexistente.
§ 6º A obrigatoriedade da execução de obras e serviços relacionados à operação
do Sistema Viário e do recolhimento do valor referido no § 4º deste artigo
independem de se tratar de empreendimento aprovado por meio de adesão a
operação urbana e de ter havido o pagamento de outorga onerosa, vinculação de
Certificados de Potencial Adicional de Construção para aprovação do projeto ou
qualquer outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras
urbanísticas diferenciadas.

Art. 9º As medidas mitigadoras estabelecidas na Certidão de Diretrizes deverão
estar diretamente relacionadas com o impacto gerado no trânsito pelo
empreendimento.
§ 1º A execução das medidas mitigadoras deverá estar vinculada ao cronograma
de execução da edificação apresentado pelo empreendedor, devendo sua conclusão
preceder à data de inauguração do empreendimento.
§ 2º Para os empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou para os
empreendimentos concluídos em etapas, a Certidão de Diretrizes poderá, a
pedido do empreendedor, condicionar a cada uma destas edificações e/ou etapas
as medidas mitigadoras pertinentes, desde que tecnicamente possível.

Art. 10º. As medidas mitigadoras dos impactos sobre o tráfego deverão ser
implementadas em 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da aprovação
do projeto viário executivo.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo previsto no “caput”, os projetos
apresentados deverão ser reexaminados pela Secretaria Municipal de Transportes
– SMT, podendo sofrer alterações.

CAPÍTULO V
DO TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO PARCIAL – TRAP

Art. 11º. No caso de empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou
por uma única edificação com usos distintos e conclusão independente, a
Certidão de Diretrizes poderá definir as medidas mitigadoras para cada uma
destas etapas e a Secretaria Municipal de Transportes – SMT poderá emitir um
Termo de Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP atestando o cumprimento
parcial da Certidão de Diretrizes.

Art. 12º. No caso da impossibilidade do cumprimento das exigências
estabelecidas na Certidão de Diretrizes por fatores alheios à sua atuação, o
empreendedor poderá apresentar pedido autônomo à Secretaria Municipal de
Transportes – SMT, contendo os elementos justificativos de inviabilidade, a
solicitação de novo prazo e a indicação de garantias de aporte financeiro para
a execução das obras necessárias.
§ 1º O pedido apresentado pelo empreendedor será analisado pela Secretaria
Municipal de Transportes – SMT, que poderá emitir o Termo de Recebimento e
Aceitação Parcial – TRAP, oficiando à Subprefeitura competente para a adoção
das providências necessárias.
§ 2º As garantias mencionadas no “caput” deste artigo serão efetuadas através
de caução em dinheiro ou fiança bancária, no dobro do valor da obra ou serviço
a ser executado pelo interessado.
§ 3º Sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, a
Secretaria Municipal de Transportes – SMT deverá notificar o empreendedor para
a realização imediata dos serviços, sob pena da revogação do Termo de
Recebimento e Aceitação Parcial – TRAP e documentos subsequentes e da perda
integral da garantia apresentada em favor do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Trânsito.
§ 4º Quando a impossibilidade do cumprimento das exigências contidas na
Certidão de Diretrizes perdurar por mais de 12 (doze) meses, a Secretaria
Municipal de Transportes – SMT deverá retificar a Certidão de Diretrizes, sem
prejuízo da permanência da garantia oferecida.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Art. 13º. A expedição de Certidão de Diretrizes para um determinado
empreendimento é documento obrigatório para o empreendedor obter a emissão do
Alvará de Aprovação junto à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Art. 14º. Os Alvarás de Aprovação, Alvarás de Execução e Certificados de
Mudança de Uso, para os quais a Secretaria Municipal de Transportes – SMT
tenha fixado diretrizes, conterão a exigência de cumprimento total ou parcial
da execução dos serviços e obras necessários à adequação do Sistema Viário
para o funcionamento do empreendimento.

Art. 15º. A regularização da edificação e/ou a obtenção do Certificado de
Conclusão da Edificação – “HABITE-SE” estará condicionada à implantação
integral das obras e serviços estabelecidos na Certidão de Diretrizes,
atestados pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º Caso o empreendedor não tenha iniciado ou concluído a implantação das
obras e serviços estabelecidos na Certidão de Diretrizes por fatores alheios à
sua atuação, a regularização da edificação e/ou a obtenção do Certificado de
Conclusão da Edificação – “HABITE-SE” estará condicionada à prestação de
garantias de aporte financeiro para a execução das obras ainda necessárias e
desde que atendidas as demais exigências legais não relacionadas à minimização
dos impactos causados de forma direta ao Sistema Viário tratada nesta lei.
§ 2º O pedido de prestação de garantias será apresentado à Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e será deferido desde que sejam apresentados os
elementos justificadores da inviabilidade e a indicação de garantias de aporte
financeiro para a execução das obras necessárias.
§ 3º As garantias mencionadas no § 1º deste artigo serão efetuadas através de
caução em dinheiro ou fiança bancária, no dobro do valor da obra ou serviço a
ser executado pelo interessado.
§ 4º Sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, a
Secretaria Municipal de Transportes – SMT deverá notificar o empreendedor para
a realização imediata dos serviços, sob pena da perda imediata da garantia
apresentada.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja
interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à
operação do Sistema Viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e, caso deferido, as despesas com a execução
correrão por conta do interessado.

Art. 17º. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET deverá manter um Plantão
de Atendimento ao Empreendedor – PAE, visando esclarecer possíveis dúvidas dos
empreendedores e projetistas.

Art. 18º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias após sua publicação.

Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.334, de 13 de
julho de 1987, e os arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 10.506, de 4 de maio, de
1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2010, 457º da fundação
de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2010.
GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/05/2010.

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