Donato apresenta projeto que regula consulta popular em SP

O vereador Donato protocolou projeto (PL 427/2014) que disciplina o funcionamento dos mecanismos de consulta popular, como plebiscito, referendo e iniciativa popular.

urna

A proposta regulamenta pontos da Lei Orgânica do Município de São Paulo que tratam do tema.

Tanto o plebiscito quanto o referendo são consultas formuladas à população para que delibere acerca de matéria de impacto, seja de natureza legislativa ou administrativa.

No plebiscito a consulta é feita antes da edição do ato legislativo ou administrativo. Já o referendo é convocado para ratifica-lo ou rejeitá-lo.
Donato aponta como matérias relevantes que devem passar por consulta popular a execução de “obras de valor elevado (que representem 10% da receita líquida do município) ou de significativo impacto ambiental (conforme apontamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – Cades)”.

Já a iniciativa popular é um instrumento pelo qual é possível à população apresentar projeto de lei diretamente à Câmara Municipal, desde que subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

Esse projeto deverá circunscrever-se a um só assunto.

“O objetivo do meu projeto é viabilizar os mecanismos de participação direta da população, tornando eficazes tais mecanismos constitucionais de democracia direta”, explicou Donato.

Confira a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI N.º 427/2014

Disciplina mecanismos de participação popular direta.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:

Art. 1º – A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta lei e das normas constitucionais pertinentes:
I-Plebiscito
II-Referendo
III-Iniciativa Popular
Art. 2º- Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere acerca de matéria de relevante interesse dos munícipes, de natureza legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito será convocado precedentemente à edição de ato legislativo ou administrativo, cabendo ao cidadão residente no município aprovar ou discordar do que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo será convocado posteriormente à edição de ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao cidadão residente no município a respectiva ratificação ou rejeição do mesmo.
Art. 3º Nas questões de relevante interesse do município, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3 dos vereadores ou 2% do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art.4º- Caracteriza-se como de “relevante interesse do Município”, passível de consulta popular, especialmente:
I -Obras de valor elevado ou de significativo impacto ambiental;
§ 1º- Considera-se para fins desta lei, “obras de valor elevado”, aquelas que representem 10% ou mais da receita corrente líquida do Município;
§ 2º- as de significativo impacto ambiental serão estabelecidas pelo CADES- Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II- Outras hipóteses a serem estabelecidas a critério da Administração.
Art.5º- Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, a qual competirá:
I- Fixar a data da consulta popular, assegurando a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou a proposta a ser submetida a consulta popular;
II- Tornar pública a cédula respectiva;
III- Expedir instruções previa a realização do plebiscito ou referendo;
IV- Assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art.6º- Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art.7º- O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art.8º- O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou adoção de medida administrativa, que se relaciona de maneira direta com a consulta popular.
Art.9º A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 10- A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º- O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º- O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seus órgãos competentes sanar eventuais vícios de natureza técnica legislativa ou de redação.
Art.11- Cumpridas as formalidades arroladas no artigo precedente e parágrafos, será dado seguimento ao projeto de iniciativa popular, nos termos regimentais.
Art.12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR

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