Conheça o projeto de Donato que cria a Política Municipal do Livro

Em 2010 o vereador Donato apresentou um projeto (PL 168/2010) instituindo uma Política Municipal do Livro em São Paulo, com o objetivo de aumentar o nível educacional e cultural dos paulistanos.

O projeto já foi aprovado uma vez pelo plenário da Câmara Municipal, em 2013, mas precisa passar por uma segunda e definitiva votação antes de seguir para a sanção do Executivo.

A expectativa de Donato é que a aprovação do projeto aconteça ainda no primeiro semestre deste ano, após um debate público que pretende fazer sobre a proposta, com o objetivo de aprimorar o texto.

“O hábito da leitura amplia o conhecimento do cidadão e eleva seu universo cultural”, afirma Donato ao justificar o projeto.

eixo4_tx04

eixo3_tx03

eixo2_tx02

eixo1_tx01

Confira, a seguir, a íntegra do PL 168/2010:

PROJETO DE LEI 01-0168/2010 do Vereador Donato (PT)
“Estabelece a Política Municipal do Livro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Esta lei institui a Política Municipal do Livro, que tem como principal objetivo aumentar o nível educacional e cultural dos munícipes através da difusão da leitura, da formação de uma sociedade leitora e do incentivo à produção literária.
Art. 2º – Para tornar efetiva a Política Municipal de Livro, o Município de São Paulo adotará todas as medidas objetivando:
I – Promoção do hábito da leitura;
II – Apoiar iniciativas do terceiro setor destinadas à promoção da leitura e à proteção dos acervos municipais existentes, podendo, para tanto, firmar convênios e demais ajustes;
III – Dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural e melhoramento da qualidade de vida;
IV – Estimular a produção de novos autores;
V – Reformar as bibliotecas existentes e criar novas, em especial nas regiões do município com menor índice de desenvolvimento humano;
VI – Combater a pirataria de livros;
Art. 3º – Toda unidade escolar, de ensino fundamental e médio, é obrigada a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, inclusive aos finais de semana;
Art. 4º – As Secretarias Municipais de Cultura e da Educação estão autorizadas a receber doações de livros para incremento dos acervos municipais, sendo vedada a adoção de qualquer tipo de procedimento burocrático que dificulte aos doadores das obras.
Art. 5º- O Município deverá apoiar a formação de novos escritores através da edição e divulgação de novas obras literárias.
Parágrafo único: Para cumprir o quanto previsto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado a subsidiar a edição e divulgação de novas obras literárias.
Art. 6º – O Poder Legislativo, através de ato de sua Mesa Diretora, deverá tomar medidas visando atualizar o acervo da biblioteca instalada em sua sede, colocando-a a disposição da população também aos fins de semana.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*


*